quarta-feira, agosto 18, 2010

Vereadora apresenta projeto de criação do Programa Tribos Urbanas

Está em tramitação na Câmara Municipal de Belém, o Projeto de Lei nº 1858/2005, de autoria da vereadora Vanessa Vasconcelos, que "Dispõe sobre a criação do Programa Tribos Urbanas".
O projeto que prevê incentivo a partir da prática Sócio-Cultural e de Qualificação Profissional para jovens em situação de risco foi apresentado à Casa junto com o pedido de inclusão na pauta, pois a parlamentar acredita que "somente através do esporte e da educação é possível iniciar a construção de uma nova vida, com mais dignidade e respeito às crianças e adolescentes que vivem em situação de risco social em nosso Estado". 
Nas últimas décadas do século passado tornou-se freqüente o fenômeno de gangues de rua nas principais cidades do país. São grupos de jovens adolescentes, na faixa etária entre 12 a 24 anos de ambos os sexos, na maioria moradora de bairros periféricos, com baixo nível de escolaridade e, sem oportunidades de emprego e lazer.
Na década de 90 as turmas, já denominadas como gangues, ressurgiram de forma mais violenta, demarcando seus territórios, acirrando a rivalidade entre elas pelas ruas dos bairros de Belém. As gangues estão cada vez mais próximas das escolas públicas, gerando um clima de terror reféns da violência, entre freqüentes casos de espancamentos e mortes, aumentando o sentimento de insegurança e falta de confiança do jovem na escola. 
Para Vanessa, o distanciamento da sociedade que insiste em excluir esses jovens, os empurrou para dentro das gangues. Segundo a parlamentar, é preciso controlar efetivamente este fenômeno crescente nos centros urbanos. “Reconhecer e suprimir as necessidades dos jovens, através de programas desenvolvidos dentro das comunidades, buscando envolvimento familiar, responsabilidade coletivas, como o ‘Tribos Urbanas’, é o que de fato, nos levará à promoção e à integração essencial para o bem-estar e desenvolvimento destes jovens na sociedade”, concluiu. 

Leia a íntegra do Projeto: 
 
PROJETO DE LEI  Nº
Dispõe sobre a criação do Programa Tribos Urbanas de incentivo a partir de práticas sócio culturais e de qualificação profissional para jovens em situação de risco.
                A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado no Município de Belém o Programa Tribos Urbanas, que passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei, com o intuito de fomentar atividades sócio culturais e de qualificação profissional objetivando a inserção no mercado de trabalho, para jovens envolvidos em seus cotidianos com o fenômeno crescente de gangues de rua. 
Parágrafo único. O Programa Tribos Urbanas tem por objetivo favorecer a participação destes jovens em atividades de intervenções multidisciplinares possibilitando o desenvolvimento de habilidades para ações benéficas em prol da comunidade a qual pertencem, visando a valorização humana, o resgate da cidadania plena e a geração de emprego e renda.
Art.2º - O programa desenvolverá ações ocupacionais e de utilidade coletiva, através de práticas esportivas, culturais, informacionais e de formação profissional, que busquem a reinclusão e conscientização destes num contexto de integração necessário para ampliar o grau de compreensão e envolvimento do jovem em sua comunidade.
Art.3º - Os conteúdos a serem desenvolvidos (conhecimentos, habilidades e competências) deverão ser pertinentes ao objetivo do programa, considerando o contexto de integração, público alvo e potencial de aplicação no mercado de trabalho.
§1º O contexto de integração deverá contemplar eixos temáticos para orientação do projeto pedagógico, que consiste em:
I - A integração do jovem e a família, desenvolvendo e empreendendo práticas na área de nutrição e saúde, entre assuntos como agricultura familiar, cultivo de hortaliças e hortas comunitárias, plantas medicinais, farmácia alternativa etc.;
II - A integração do jovem e a comunidade, desenvolvendo práticas  que possibilitem a organização de grupos participativos e espaços comunitários para apresentações teatrais, espetáculos de dança, jogos e gincanas dentro de suas comunidades;
III - A integração do jovem e a cidade buscando o envolvimento na formação histórica e geográfica do município compreendendo práticas em turismo e restauro, contribuindo dessa forma para preservação e disseminação do patrimônio histórico.
§2º O programa  deverá contemplar  jovens com idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio, e estar matriculados na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no ensino de nível fundamental e médio.
§3º  Os jovens participantes deverão estar domiciliados comprovadamente nos  bairros onde há registros de gangues de rua atuantes.
Art. 4º  - São normas relativas ao  programa Tribos Urbanas:
I - carga horária, cronograma e planos de aulas justificados em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público;
II - infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandados para os cursos;
III - recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, em função dos conteúdos, da duração, do número e perfil dos participantes;
IV - mecanismos de acompanhamento como avaliação e certificação do aprendizado;
V -  mecanismos de vivência como práticas do aprendizado e de apoio;
Art. 5º - A execução do programa, assim como as despesas decorrentes desta lei, se dará pela Prefeitura Municipal de Belém através da Fundação Papa João XXIII possibilitada de firmar convênios e parcerias com instituições financeiras, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privada e organizações não governamentais para operacionalização, infraestrutura física, mecanismos de vivência e qualificação e certificação dos participantes.
Parágrafo único. O resultado dessas parcerias deverá considerar subsídios aplicáveis para possibilidades de incentivos financeiros para desenvolvimento de projetos pilotos surgidos a partir do empenho dos jovens neste programa.
Art. 6º  - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 7º  -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vanessa Vasconcelos
Vereadora - PMDB
Presidente da Comissão dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso
 

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